- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 27/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONDENADO RECOLHIDO NO REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 2. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que há informação de que o paciente ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Estando o condenado recolhido em regime semiaberto e verificando-se que está sendo respeitada a necessária compatibilização da manutenção da custódia cautelar com o modo inicial de execução determinado no édito repressivo, não há ilegalidade a ser reparada por este STJ. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido, na periculosidade dos agentes envolvidos e na necessidade de coibir a reiteração criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem pública. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.391/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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