- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo recursal, salvo em circunstâncias excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que demonstram a periculosidade efetiva do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do crime - golpe de faca no peito, simplesmente porque a vítima estaria ficando com sua namorada (motivo torpe) -, contando, inclusive, com imposição de medidas protetivas de urgência. 3. Inexistência da excepcionalidade que autorizaria a utilização do writ, porquanto o acórdão impugnado está em total sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 260.292/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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