- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 76/93. VERBAS ACESSÓRIAS. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A norma do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 76/93 é especial em relação às hipóteses gerais do art. 475 do CPC. Assim, somente haverá reexame obrigatório nas causas de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a sentença condenar o expropriante "em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial", o que não se deu na espécie. Precedentes. 2. Rever todo conteúdo fático probatório a fim de averiguar a correção dos cálculos elaborados - notadamente qual seria a melhor valoração das benfeitorias e o critério mais adequado para a fixação do valor indenizatório - implicaria revolver fatos e provas, o que extrapola os limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao art. 462 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois deixou de atacar de forma específica o fundamento do acórdão, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. No caso, a recorrente insiste na tese de que o direito superveniente deve ser analisado, olvidando-se, todavia, de combater o único fundamento do acórdão - as verbas acessórias não foram conhecidas por ausência de recurso do Incra e por não existir reexame necessário. 4. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. Na espécie, não houve debate sobre o art. 730 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.169.440/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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