JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (0, 2%). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 935.757/RS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. SÚMULA 515 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada e suficiente. Violação ao art. 535 do CPC afastada. 2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional perante o TRF da 4ª Região, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir aresto que reconhecera a inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido, entretanto, extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, ao argumento de que o TRF é incompetente para o julgamento da rescisória, tendo em vista que o STJ, nos autos do REsp 935.757/RS, teria disposto acerca do mérito da demanda originária. 3. Entretanto, observa-se que a tese suscitada no pedido rescisório não é a mesma que foi defendida no referido recurso especial, que sequer foi admitido à época, tendo em vista a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 4. Nessa conjuntura, cabe a aplicação analógica do disposto no Enunciado n. 515 da Súmula do STF, cujo teor estabelece que "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório" (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.202.314/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.11.2011; AR 4004/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 2.3.2011; AR 3851/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.10.2010, AR 1.960/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22.3.2010, REsp 1.219.276/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29.8.2011; REsp 1.271.041/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3.10.2011). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.309.699/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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