- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (0,2%). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO APÓS A LEI 8.212/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 508.413/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 515 DO STF. PRECEDENTES. 1. No que se refere à competência para apreciação da ação rescisória, observa-se que, na origem, o pleito foi proposto pela Fazenda Nacional perante o TRF da 4ª Região, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que reconhecera a inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/1991. 2. O Tribunal de origem extinguiu o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, ao argumento de que o TRF é incompetente para o julgamento da rescisória, tendo em vista que o STJ, nos autos do REsp 508.413/PR, dispôs acerca do mérito da demanda originária. 3. Entretanto, observa-se no aludido recurso especial que a tese defendida pelo particular naquela ocasião dizia respeito à inexigibilidade da contribuição no período que antecedeu a vigência da Lei 8.212/91 e à possibilidade de compensação sem os limites previstos nas Leis 9.032 e 9.129, de 1995. 4. Nessa conjuntura, cabe a aplicação analógica do Enunciado n. 515 da Súmula do STF, cujo teor estabelece que "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.247.648/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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