JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 12/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Pretensão voltada à fixação de honorários advocatícios no curso do cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que devida a verba honorária: (i) na fase de cumprimento de sentença, em razão do decurso in albis do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, sendo arbitrada em favor do exequente; e (ii) na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhido o incidente para extinguir o procedimento executivo ou quando reduzido o montante originalmente exigido, sendo fixada em benefício do executado/impugnante. 2. Nada obstante, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. Impossibilidade de arbitramento de verba honorária em duplicidade na mesma fase processual e em favor de advogado da mesma parte (exequente), "uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (Agravo em Recurso Especial 222.861/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ de 11.09.2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.257.079/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 12/12/2012.)
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