JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Honorários advocatícios em execução provisória de sentença. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que descabido o arbitramento de verba honorária, em favor do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença (execução provisória) (REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.11.2013, DJe 19.12.2013). Na ocasião, assinalou-se que caberá ao magistrado proceder ao arbitramento de honorários apenas após convertida a execução provisória em definitiva e desde que inexistente pagamento voluntário da condenação no prazo assinalado pelo artigo 475-J do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 119.019/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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