JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. CERTIDÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido se o Tribunal a quo examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, apenas que em sentido contrário ao interesse subjetivo do recorrente. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que desagradam a parte. 2. É pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, cabendo-lhe indenizar o prejudicado pelos danos causados. Precedentes. A conclusão pela culpa do titular do cartório de registro de imóveis ao emitir certidão de propriedade de imóvel em nome de terceira pessoa, que não o legítimo proprietário, o que ensejou posterior declaração de nulidade do negócio de compra e venda em decorrência de procedência de pedido reivindicatório proposta por este, é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7, da Súmula. 3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado, bem como de demonstração analítica da divergência, atrai o enunciado n. 284, da Súmula do STF. 4. A apontada violação à coisa julgada, ao argumento de que na lide anterior (reivindicatória) o recorrente teria sido declarado passivamente ilegítimo, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que esta somente atinge as partes do processo, nos termos do artigo 472, do CPC, não sendo impugnado o referido fundamento. Incide, pois, o verbete n. 283, da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 804.759/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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