- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DE REGISTRO SUBSTITUTO POR EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade civil do oficial de registro substituto pela emissão de certidão negativa imobiliária, a qual viria a ser utilizada em posterior ação de usucapião, em prejuízo dos proprietários do imóvel e autores da presente ação de indenização por danos materiais e morais, o v. acórdão recorrido deixou de esclarecer qual fora a falha do ofício imobiliário e em que consistiu a culpa do titular ou substituto do registro imobiliário, bem como outros aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC/73, art. 535). 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 797.090/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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