- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. No pertinente à aludida violação aos artigos 333, II, do CPC, 24 e 60 da Lei 8.666/93, não há como conhecer do especial, considerando que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da CF/88, alínea incluída pela EC 45/2004). 2. Incabível o recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CR/1988 por ofensa a enunciado de súmula, pois este não se encaixa no conceito de lei federal. 3. Para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ e do parágrafo único do art. 541 do CPC, o que não se observou no caso dos autos. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos sob o fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro possui regramento estadual que disciplina a matéria - Lei n.° 287/79 e que dispõe de forma específica acerca dos requisitos exigidos em caso de despesas a serem custeadas pela Administração Pública. Destarte, a análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, o que é vedado em sede de recurso especial. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 231.387/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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