- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO ALTERA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HABEAS CORPUS N.º 117.621/SP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ainda que o tema não tenha sido abordado na decisão agravada, suscitado apenas nas razões do regimental, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a sua análise na presente via. 2. Após sentença de desclassificação da conduta imputada ao Agravante para o tipo do art. 16 da Lei n.º 6.368/76, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público e alterou a classificação do crime, condenando-o à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76, momento em que foi interrompida a fluência do prazo prescricional. 3. Posteriormente, o Tribunal a quo, em cumprimento à ordem de habeas corpus determinada por esta Corte Superior de Justiça, a fim de que fosse avaliada a possibilidade de concessão do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verificou o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e indeferiu o benefício ao Condenado. 4. Pela situação descrita, torna-se evidente que a prolação do acórdão cumpridor da ordem de habeas corpus em nada alterou a condenação ocorrida no acórdão anterior, restringindo o debate ao exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, benefício este indeferido. Logo, deve-se manter incólume o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, surgido com a prolação do acórdão condenatório. 5. Regulado o prazo prescricional com base na pena imputada - 04 anos de reclusão -, o prazo prescricional deve ser de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Nesse contexto, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 10/04/2000, e a prolação do acórdão condenatório, em 23/03/2006, não alcançou tempo superior a 08 anos. 7. Improcede a alegação de prejuízo à ampla defesa quando reconhecida como prejudicada a súplica de substituição da pena, deduzida nas razões do recurso especial, por ser mera reiteração de pedido efetuado no âmbito do habeas corpus n.º 117.621/SP, uma vez que, impetrado pelo próprio Agravante, foi regularmente processado e julgado. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.111.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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