JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO ALTERA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HABEAS CORPUS N.º 117.621/SP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ainda que o tema não tenha sido abordado na decisão agravada, suscitado apenas nas razões do regimental, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a sua análise na presente via. 2. Após sentença de desclassificação da conduta imputada ao Agravante para o tipo do art. 16 da Lei n.º 6.368/76, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público e alterou a classificação do crime, condenando-o à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76, momento em que foi interrompida a fluência do prazo prescricional. 3. Posteriormente, o Tribunal a quo, em cumprimento à ordem de habeas corpus determinada por esta Corte Superior de Justiça, a fim de que fosse avaliada a possibilidade de concessão do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verificou o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e indeferiu o benefício ao Condenado. 4. Pela situação descrita, torna-se evidente que a prolação do acórdão cumpridor da ordem de habeas corpus em nada alterou a condenação ocorrida no acórdão anterior, restringindo o debate ao exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, benefício este indeferido. Logo, deve-se manter incólume o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, surgido com a prolação do acórdão condenatório. 5. Regulado o prazo prescricional com base na pena imputada - 04 anos de reclusão -, o prazo prescricional deve ser de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Nesse contexto, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 10/04/2000, e a prolação do acórdão condenatório, em 23/03/2006, não alcançou tempo superior a 08 anos. 7. Improcede a alegação de prejuízo à ampla defesa quando reconhecida como prejudicada a súplica de substituição da pena, deduzida nas razões do recurso especial, por ser mera reiteração de pedido efetuado no âmbito do habeas corpus n.º 117.621/SP, uma vez que, impetrado pelo próprio Agravante, foi regularmente processado e julgado. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.111.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 01/12/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp 1.512.150/SC, Rel. Mi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/11/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA P…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NO RE N. 1.249.013/SP. PENA-BASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/04/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO NÃO EXCLUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADOS HERLANIO PEREIRA LOPES E MARCIO DE ARAUJO SANTOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO CONSUMAÇÃO. AGRAVADO REYNALDO MULLER DE SOUZA VIANA. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. APELO NOBRE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, § 4…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.