- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO E PROVA DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. 2. O estado de pobreza, para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal em sede dos então denominados crimes contra os costumes, pode ser comprovado a qualquer tempo e por qualquer meio, não se exigindo demonstração formal em atestado, nem ficando excluído pela simples constituição de advogado particular. 3. Se a Corte de origem, soberana no exame das provas, decidiu que ficou demonstrado nos autos que a apelada é pobre na forma da lei, não cabe a esta Corte de Justiça, que não constitui instância revisora, promover a rediscussão do tema já analisado com revolvimento das provas dos autos. 4. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.112.200/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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