- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PROVA DA MISERABILIDADE. ATESTADO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O estado de pobreza, para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal em sede dos então denominados crimes contra os costumes, pode ser comprovado a qualquer tempo e por qualquer meio, não se exigindo demonstração formal em atestado, nem ficando excluído pela simples constituição de advogado particular. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou estar demonstrada a impossibilidade de a mãe da vítima arcar com as despesas do processo, a despeito da ausência de atestado de pobreza. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 685.022/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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