JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 225, § 1.º, do Código Penal dispõe que a ação penal será pública condicionada à representação se a vítima ou seus genitores não tiverem condições de custear as despesas processuais, sem a privação de recursos indispensáveis à manutenção da família. 2. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, imposição de formalidade específica para a comprovação da miserabilidade da família da vítima, a qual pode se dar pela simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, não sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal a quo julgou que o Ministério Público é ilegítimo para propor a ação, por falta de provas acerca do estado de miserabilidade dos representantes legais da vítima. 4. No entanto, verifica-se que os ofendidos ofereceram representação perante o Ministério Público, expressando a inequívoca vontade de responsabilizar o autor dos fatos, o que foi acatado pelo Parquet. Importante ressaltar que, contra isso, o Réu não se insurgiu. 5. Dessa forma, não é possível refutar esse estado de hipossuficiência baseando-se em mera suposição do julgador, sem fundamentar em provas constantes nos autos. Além disso, não foi oportunizado ao representante legal da vítima a possibilidade de suprir essa irregularidade, o que pode ser feito a qualquer tempo. 6. "O estado de pobreza pode ser comprovado a qualquer tempo, não obedecendo ao prazo legal estipulado para o oferecimento de representação" (RHC 11.784/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 25/02/2002). 7. Recurso provido. (REsp n. 913.024/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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