JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 2º, DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.322/10. ILEGIBILIDADE DA GRU. PEÇA ESSENCIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na vigência do art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil com redação anterior à dada pela Lei nº 12.322/10, a comprovação da adequada formação do agravo de instrumento é ônus do advogado, cabendo-lhe a juntada dos documentos necessários a demonstrar os requisitos extrínsecos de admissibilidade, como o recolhimento do preparo do recurso especial. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.290.197/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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