JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
11/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/11/2012, p. 11/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. BENEFÍCIO A QUE TÊM DIREITO OS SERVIDORES CUJOS EMPREGOS FORAM TRANSFORMADOS EM CARGO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992, DESDE QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970, ESPECIALMENTE O DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA LICENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA, À CONSIDERAÇÃO DE QUE A REQUERENTE, ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, NÃO ADQUIRIU A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO RMS Nº 26.580/PR. IMPROCEDÊNCIA. 1. É improcedente a alegação segundo a qual o Tribunal de Justiça do Paraná, ao indeferir, na via administrativa, pedido de licença especial, teria desrespeitado a decisão proferida no RMS nº 26.580/PR. Nesse julgamento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou o direito à licença especial aos servidores cujos empregos foram transformados em cargos públicos pela Lei estadual nº 10.219/1992, contanto que preenchessem todos os requisitos definidos pelo art. 247 da Lei estadual nº 6.174/1970, especialmente o da estabilidade no serviço público, exigência não atendida pela reclamante, cuja admissão, sem aprovação em concurso, ocorreu em 1987. 2. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 3.986/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 11/4/2013.)
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