- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL A ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA E PRESTADO EM CARGO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ESTABILIDADE. ART. 247 DA LEI N. 6.174/70. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Licença Especial deve ser concedida ao servidor público estável que, sem afastar de suas atribuições, trabalhou ininterruptamente durante o prazo previsto no artigo 247 da Lei n. 6.174/70. Precedentes. 2. No caso dos autos, o vínculo celetista entre o Estado e o servidor antes da CF/88 e o período laborado entre 03.06.1989 e 21.12.1992 exclusivamente em cargo em comissão não podem ser computados para fins de Licença Especial, pois, conforme destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, o recorrente "não ocupava cargo de provimento efetivo, não ensejando, portanto, a aplicação do art. 41 da CF, nem a estabilidade especial do art. 19 do ADCT". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.581/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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