- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL PARANAENSE Nº 16.024/08. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA INTERESSES PARTICULARES. REQUISITOS. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORIUNDO DO REGIME CELETISTA. ADI 1.695/PA. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE, E NÃO PARA EFETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 1.695/PA, Rel. Ministro Maurício Corrêa (DJU 28.05.2004), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2o. do art. 70 da Lei Paranaense 10.219/92, sem redução de texto, fixando a exegese de que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo que considerados estáveis no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade. 2. A licença para tratar de assuntos particulares do artigo 131 da Lei Estadual 16.024/08 estabelece como requisitos independentes a estabilidade e a efetividade do servidor público. Ausente um desses requisitos, não há que se cogitar direito líquido e certo amparável por mandado de segurança para o gozo do benefício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 35.418/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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