- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 31/10/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94. TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA. CÔMPUTO PARA LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO PROVIDO. 1. O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Sul sob o apanágio da CLT pelo servidor estabilizado consoante o artigo 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário conforme previsão do artigo 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 e que tenha cumprido as exigências legais antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para contagem em dobro das licenças-prêmios não usufruídas objetivando a aposentadoria, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS n. 29.664/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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