JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 14/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES ORIUNDAS DE JUÍZOS DISTINTOS SOBRE OS MESMOS ATIVOS FINANCEIROS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NOS MOLDES LEGAIS. PREFERÊNCIA SOBRE BENS PENHORADOS. REGRAS ESTABELECIDAS NO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento de uma mesma causa ou quando surge controvérsia a respeito da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115 do CPC. 2. Hipótese em que sobre os ativos financeiros existentes numa mesma conta corrente do devedor recaíram duas ordens judiciais: uma emanada pela Justiça Federal, em execução fiscal, e outra pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista, que, atuando na esfera de sua competência, determinaram a transferência de valores para os respectivos juízos. 3. Ilegitimidade da instituição financeira para suscitar conflito, porquanto não figura como parte, mas mero depositário dos recursos do devedor. 4. Inexistência de conflito de competência nos moldes legais, devendo a controvérsia ser solucionada com observância das regras estabelecidas pelo CPC a respeito da preferência sobre bens penhorados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 123.879/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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