JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO TRABALHISTA NA QUAL FIGURAM COMO DEVEDORAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. QUEBRA DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO EXERCE INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO ÀQUELAS EM ESTADO DE SOLVÊNCIA PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SUSCITANTE, QUE NÃO IMPLICA DESRESPEITO AO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. 'A execução trabalhista voltada contra sociedade tida como pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, a fim de obter a declaração de competência do Juízo estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização da recuperanda. Precedentes.' (STJ, CC 115.272/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. em 11.05.2011) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 120.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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