JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF AFASTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ÍNDICES REFERENTES A JUNHO/87 E MAIO/90. APLICAÇÃO DO LBC E DO BTN, RESPECTIVAMENTE. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 252/STJ. 1. A ação rescisória foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal para revisar os índices relativos aos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta vinculada ao FGTS do réu. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da Súmula 343/STF, superando a fase do juízo rescindendo, restando o exame do pleito rescisório. 3. A matéria relativa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp nº 1.111.201/PE e do REsp 1.112.520/PE, ambos relatados pelo Exmo. Min. Benedito Gonçalves, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC e publicados no DJ em 04.03.10. A partir de então, a jurisprudência do STJ harmonizou-se com o posicionamento do STF, ratificando o enunciado contido na Súmula 252/STJ. 4. Assim, as contas vinculadas ao FGTS, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91, respectivamente, são atualizadas pelos seguintes índices: 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). 5. Na espécie, o acórdão impugnado deve ser rescindido para que, ao invés do IPC, seja aplicado o percentual de 18,02% (LBC), referente a junho/87 e de 5,38% (BTN) quanto a maio/90. 6. Ação rescisória procedente. (AR n. 1.511/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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