JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. OMISSÃO EM APRECIAR PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA CARREIRA DE OFICIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo supostamente abusivo e ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n.º 2.237, de 16 de agosto de 2010 (DOU de 17.08.10), a qual, segundo afirma, restringiu os seus direitos de anistiado político ao não lhe entregar as promoções da Carreira Militar a que fazia jus, com os consectários financeiros daí decorrentes. 2. Segundo o impetrante, a autoridade coatora limitou sua promoção ao posto de Suboficial. Por meio desta impetração, pretende que o impetrado efetive suas promoções até o posto de Capitão-de-Fragata, com vencimentos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, a teor do que dispõem o § 6º do art. 6º da Lei 10.559/02 e o art. 8º do ADCT. 3. O ato apontado coator é a Portaria n.º 2.237, de 16 de agosto de 2010 (DOU de 17.08.10), tendo sido o mandado de segurança impetrado em 09.12.2010, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias de que dispunha o impetrante. Decadência da impetração não configurada. 4. As promoções restringem-se ao quadro a que pertencia o anistiado quando do desligamento compulsório das Forças Armadas, não podendo ser promovido para quadro de carreira distinta daquela que ocupava quando da prática do ato de exceção. 5. No caso, na data do ato de exceção, o impetrante era Marinheiro, pertencente ao quadro de Praças ou Graduados, sendo que o posto de Suboficial é o ápice da carreira. Portanto, é esse cargo - de Suboficial - que deverá servir de parâmetro para a concessão da anistia política, como corretamente decidiu a Administração. 6. "(...) o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, contudo, tal direito é restrito às promoções da carreira a que pertencia o militar" (AgRg no REsp 1.203.655/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.198.947/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.2.2011; AgRg no REsp 1.211.755/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; REsp 1.194.273/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010. 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.946/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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