- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido revelam a deficiência da fundamentação recursal na parte relativa à responsabilidade do sócio e à prescrição para o redirecionamento, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A questão referente à validade da norma que elenca a locação de bens móveis (item 79 da LC n. 56/1987) como atividade passível de incidência do ISS é de natureza eminentemente constitucional, porquanto passa necessariamente pela interpretação do conceito de serviço de que trata o art. 156, III, da Carta Política, o que não é possível na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer da matéria no âmbito da instância extraordinária. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.124.866/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 27/10/2016.)
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