- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não se destinam a reapreciação de matéria já decidida. 2. In casu, foi assentado pela Sexta Turma que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do pagamento (via RPV ou precatório). 3. O acórdão embargado apresenta-se omisso quanto à análise da tese da embargante de que a decisão judicial transitada em julgado não teria estabelecido qualquer limitação à fluência de juros moratórios, razão pela qual esta limitação, na fase de execução, constitui ofensa ao instituto da coisa julgada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que: "Não havendo determinação expressa na sentença exequenda quanto ao termo final de incidência de juros moratórios, a exclusão dos juros no período compreendido entre a data de apresentação do cálculo e a data final do prazo constitucional para pagamento da RPV não configura violação à coisa julgada." (AgRg no REsp 1211130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.082.670/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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