- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado. 2. A alegação apresentada pelo embargante quanto à necessidade de extinção da ação cautelar de separação de corpos em decorrência do transcurso do prazo previsto no art. 806 do CPC reflete, em verdade, mero inconformismo com o que fora decidido no acórdão embargado. 3. Desnecessidade de propositura de ação principal, já que a cautelar de separação de corpos foi redistribuída por prevenção e apensada à ação de divórcio anteriormente proposta pelo próprio embargante. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na MC n. 20.236/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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