JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Possibilidade de o STJ, com base nos argumentos constantes no acórdão e na decisão agravada, analisando o contexto fático balizado pelos julgadores que atuaram nas instância de origem, verificar a alegação de afronta aos arts. 1.583 e 1.584 do CCB. 2. Em causas, como a presente, em que se busca verificar, com esteio nos interesses absolutamente prevalentes do menor, a quem deva ser atribuída a sua guarda provisória, especialmente quando nos autos não se registram atos que desabonem a manutenção da criança sob a guarda de qualquer um dos pais, deve-se privilegiar o contato mais estreito mantido pelo julgador de primeira instância, assim como pelo Ministério Público, em face desse particular liame com a prova, com os fatos e as partes, prevalência que se deve dar ao princípio da imediatidade do juízo. 3. Prevalência das impressões obtidas pela juíza que, diretamente conectada aos fatos narrados e ocorridos nas ações de divórcio e cautelar de separação de corpos, após conceder inicialmente a guarda provisória ao pai, mais bem analisando os fatos, determinou retornar a guarda do menor à mãe 4. Inocorrência de omissões no acórdão embargado. 5. Não configuração de discriminação de gênero, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre homem e mulher. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na MC n. 20.236/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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