JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. 1. Ao prever frações diferenciadas para o aumento da pena no tráfico ilícito de entorpecentes, o legislador deu ao magistrado certa liberdade para fixar o patamar mais adequado a cada caso, desde que motivadamente. 2. Na hipótese, a enorme distância cruzada, via fluvial, pelos réus, é conduta punível e já prevista pelo legislador na redação do art. 40, I, da Lei de Drogas. Contudo, o procedimento adotado para o transporte dos entorpecentes não representa situação extraordinária que justifique a imposição de fração mais elevada para o recrudescimento da pena. 3. Como é sabido, o art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e a concessão do benefício não esteja fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal. 4. Verifica-se que a utilização da fração de 1/3 para o aumento da pena decorrente da transnacionalidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes decorreu de razões meramente objetivas, nada dizendo com as condições pessoais dos apenados. Identidade entre situações quanto ao ponto específico, a atrair o disposto na lei adjetiva penal. 5. Deferido o pedido de extensão da ordem de habeas corpus para, diminuindo ao percentual de 1/6 (um sexto) a exasperação decorrente da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06, reduzir as reprimendas impostas aos corréus Ednei Aleixo de Jesus, Edinelma Lisboa dos Santos, Jesus Gomes Ramos, e Gertúlio Santana Oliveira, e, de ofício, estendo a mesma providência aos corréus Camila de Oliveira Benito, Roberto de Oliveira Benito, Milton José da Silva Lima, e Náucio Augusto de Oliveira. (PExtDe no HC n. 190.915/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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