- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO. LEI N. 6.368/76. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO A CORRÉU QUE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO. PEDIDO DEFERIDO. I - A inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, devendo o magistrado explicitar as razões da fixação, em patamar máximo, da causa de aumento do crime de tráfico de drogas. II - In casu, o art. 18, da Lei n.º 6.368/76 previa o aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena pelas majorantes, sendo que o art. 40, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu esse quantum para o intervalo entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). III - A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. IV - Havendo identidade de situação fático-processual do peticionário e do paciente, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, é cabível deferir o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP. (Precedentes). V - É devida, ainda, a extensão do benefício a corréu não peticionário que esteja em idêntica situação fático processual do requerente e do paciente. Pedido deferido para redimensionar as penas impostas ao requerente e ao beneficiário para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (PExt no HC n. 212.333/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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