JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, não exige nenhum rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. 3. A iniciativa da ação penal nos crimes sexuais, antes das alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, cabia ao Ministério Público quando a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, dependendo, portanto, de representação. 4. Na espécie dos autos, poucos dias após tomar conhecimento dos fatos, a mãe da vítima compareceu à Promotoria de Justiça local e noticiou o fato delituoso ao representante do Ministério Público, o que ensejou a instauração do respectivo inquérito policial. Após aproximadamente um ano, os genitores da vítima, ao prestaram novas declarações perante a autoridade policial, mais uma vez manifestaram expressamente o desejo de representar criminalmente contra o agressor, bem como consignaram seu estado de hipossuficiência. 5. A controvérsia aqui apresentada gira em torno do fato de ter o Ministério Público, ao redigir a denúncia, feito referência especificamente à segunda representação, que, por ter ocorrido após mais de seis meses do conhecimento da autoria da infração, ensejaria a ocorrência de decadência do direito de representação. 6. Por não depender a representação de rigor formal, as primeiras declarações prestadas pela mãe da vítima em 28/8/2007 perante o Ministério Público, noticiando o fato delituoso, já demonstraram de forma inequívoca a intenção de ver o ofensor submetido à persecução penal, de forma que a "nova representação" serviu apenas para que os genitores do menor, informando sua ausência de condições de arcar com as despesas do processo, legitimassem a atuação do Parquet. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.111/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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