- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CORTE REGIONAL. ABSOLVIÇÃO. OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 73/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. SUFICIÊNCIA. 1. Se a Corte Regional, ao dar provimento à apelação defensiva, reconheceu que a cédula utilizada não configuraria o crime de moeda falsa, mas que, em tese, poderia haver estelionato, de competência da Justiça estadual, deveria ter determinado a remessa dos autos a este Juízo. Não lhe competia, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Parquet, afastar ela própria a ocorrência desse último delito. 2. É suficiente a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, para que avalie a ocorrência de estelionato, não sendo necessária a anulação do acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça estadual de Pernambuco, a fim de que avalie a existência de crime de estelionato, como entender de direito. (REsp n. 1.073.091/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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