- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 28/03/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. 2. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura-se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista - SP, o suscitado. (CC n. 115.620/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.