- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA PELO TIPO LEGAL APONTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exordial narra, de forma específica e pormenorizada, diversas condutas ilegais atribuídas ao réu durante a sua gestão como chefe do executivo municipal, o que permitiu, inclusive, a apresentação de resposta escrita com mais de trinta laudas, em que foram aduzidas defesas contra o processo e contra o mérito. Não se mostra possível, portanto, tachar de inepta a inicial por ausência de exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, razão pela qual não se verifica a alegada violação do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A discussão a respeito do dolo específico não se mostra possível em sede de recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). Da mesma forma, as alegações condizentes à ausência de crime, por não terem os fatos ocorrido como descritos na denúncia, além de demandarem reexame de prova, constituem matéria a ser apurada durante a instrução criminal. 3. A alegação de falta de justa causa com relação ao crime previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 não deve ser conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que se observa, da inicial acusatória e do acórdão que a recebeu, que o réu nem sequer foi denunciado pelo mencionado tipo legal. De todo modo, ainda que superado tal óbice, aplicar-se-ia, de igual forma, a vedação ao reexame de prova. 4. A pretensão de incidência da prescrição virtual encontra óbice na Súmula 438/STJ. 5. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.043.235/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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