- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Relator poderá dar provimento de forma monocrática apenas ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Sendo o julgamento monocrático restrito à matéria de direito, inviável a sua utilização no julgamento da apelação, recurso ordinário adequado ao reexame do conjunto probatório examinado pelo Juízo de primeiro grau. Analisar monocraticamente a tese de insuficiência dos indícios de autoria para justificar o recebimento da representação, como ocorreu in casu, limita a amplitude de atuação da Defesa, em manifesto constrangimento ilegal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento monocrático do recurso de apelação, bem como o acórdão que o manteve, determinando que o apelo seja submetido à apreciação do Colegiado do Tribunal de origem. (HC n. 186.450/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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