JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 23/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de desconstituir o constrangimento ilegal 3. Havendo a necessidade de se ouvir testemunha de acusação e defesa por meio de carta precatória, excepciona-se a imposição de observância a ordem de oitiva: primeiro, a da acusação e, depois, a da defesa. Inteligência do art. 400 do Código de Processo Penal. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 236.459/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 23/9/2013.)
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