- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. LEI N.º 12.010/09. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A Lei n.º 12.010/2009, ao revogar o art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente - cujo comando previa o recebimento do recurso de apelação interposto em face das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo -, prevê o recebimento dos recursos de apelação no duplo efeito, salvo na hipótese prevista no inciso VII do art. 520, do Código de Processo Civil, que afasta o efeito suspensivo nos apelos interpostos contra a sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Paciente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, que respondeu livre ao processo menorista. Apelação recebida com determinação do imediato cumprimento da medida sociodecutiva de semiliberdade. Incompatibilidade da medida aplicada com a internação provisória que, de todo modo, não pode ultrapassar o prazo previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, - 45 dias - constituindo seu elastério em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo. (HC n. 216.584/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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