JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. 2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência, por entender que no caso concreto não se fazia necessário dilação probatória. Do mesmo modo, o v. acórdão embargado, analisando os elementos constantes do julgado, entendeu por dar parcial ao recurso especial, para afastar a decadência quanto aos fatos geradores ocorridos em 1995. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.187.995/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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