- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 10.395/95. REAJUSTE SOBRE OS 20% DA PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM, INCORPORADOS AO VENCIMENTO BÁSICO PELA LEI N. 11.662/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DUPLA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. AFERIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Na origem, a recorrida, professora do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou ação ordinária, com vistas ao recebimento dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os 20% da Parcela Autônoma do Magistério - PAM, incorporados ao vencimento básico pela Lei nº 11.662/2001. 2. Cinge-se a controvérsia a definir qual a prescrição aplicável à espécie, se a de trato sucessivo, consoante a Súmula 85/STJ, ou se a de fundo de direito. 3. Para verificar a suposta violação do artigo 267, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual das autoras, seria necessária a análise das Leis Estaduais nºs 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 4. Além de não ter havido expressa negativa da Administração do direito reclamado pela autora, a parcela autônoma foi paga a menor durante o período compreendido entre a concessão do reajuste pela Lei nº 10.395/95 e a incorporação dos 20% aos vencimentos dos professores promovida pela Lei n. 11.662/2001. 5. Nas discussões afetas ao recebimento de vantagens remuneratórias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, como na espécie, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Precedentes. 6. A matéria não é nova nesta Corte Superior, que há muito já vem decidindo que "nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito" (REsp 745418/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal convocado do TRF 1ª Região -, DJ 15/10/2007). 7. Acerca da alegada dupla incidência dos reajustes promovidos pela Lei nº 10.395/95 sobre a PAM em virtude da incorporação promovida pela Lei Estadual nº 12.961/08, a revisão do julgado demandaria tanto a incursão no acervo fático-probatório dos autos, como a análise de lei local, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedente. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.313.586/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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