- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA "PRO LABORE FACIENDO". ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu, com base na interpretação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) não é dotada de generalidade e impessoalidade, razão pela qual, dada a natureza pro labore faciendo, não seria extensível ao inativos. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria constitucional, sob pena de adentrar a competência exclusiva do STF, estabelecida pelo art. 102 da Magna Carta. 3. O conhecimento do recurso pela divergência torna-se inviável ante a falta de observância dos requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.456/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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