- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 12/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA-POUPANÇA. USO DE CARTÃO CLONADO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO DESAPOSSAMENTO DOS VALORES. 1. O crime de furto, como é cediço, consuma-se no momento em que a coisa sai da esfera de vigilância da vítima. No caso concreto, quando o dinheiro foi subtraído do correntista da CEF. 2. A competência é, pois, do juiz federal da localidade onde se situa a conta-poupança, ainda que o saque tenha sido feito por cartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Precedentes da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.124.752/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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