- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 408 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 319 DO CPM. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pretendida desclassificação do delito tipificado no art. 308 para o do art. 319, ambos do CPM, demanda incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, inviável em recurso especial. Incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. - O ora agravante praticou um dos verbos nucleares do tipo - recebeu vantagem indevida em razão da função que ocupava -, restando, portanto, configurado o crime de corrupção passiva, descrito no art. 308 do CPM. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 184.676/SE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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