- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistindo nos autos certeza quando à quitação integral dos débitos previdenciários, incabível a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas com base nos comprovantes juntados pelos réus. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário, por meio da adesão ao Refis, quando efetivado na vigência da Lei n. 9.964/2000, apenas suspende a fluência da prescrição, não extinguindo a punibilidade, mesmo que os débitos tributários sejam anteriores ao referido diploma legal (AgRg nos EDcl no REsp 1228549/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014). 3. Assentando-se o acórdão recorrido em dupla fundamentação não abrangida em sua totalidade no recurso especial, incide a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.245.008/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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