- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017, grifou-se). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III - A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deliberando a respeito dos efeitos processuais da Resolução n. 177/2019 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, declinou da competência para processar e julgar a Ação Penal n. 0100860-84.2018.4.02.0000/RJ para o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde os autos foram autuados sob o número 5094338-42.2019.4.02.5101. IV - Posteriormente, o agravante e outros acusados tomaram posse no cargo de Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro por força de decisão judicial. Essa nova circunstância, por alterar o juízo natural para o processo e julgamento da ação penal em razão do foro por prerrogativa de função, motivou o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a remeter os autos da Ação Penal n. 5094338-42.2019.4.02.5101/RJ novamente para a 1ª Seção Especializada, onde foram, nesse segundo momento, autuados sob o número 5010553-28.2020.4.02.0000/RJ. V - A decisão que determinou a declinação de competência para a primeira instância perdeu os efeitos em função de o recorrente haver assumido o cargo de Deputado Estadual do Rio de Janeiro, condição que lhe confere foro por prerrogativa de função no órgão colegiado de segundo grau. Logo, carece o recorrente de interesse em impugná-la mediante embargos de declaração manejados, essencialmente, com a finalidade de que os autos retornassem ao segundo grau de jurisdição, porquanto a modificação das circunstâncias fático-processuais tornou superada a discussão a respeito da legalidade da declinação de competência e da possibilidade de eventual tramitação simultânea de processos. VI - Não se verifica que o agravante tenha suportado qualquer prejuízo durante o período em que a ação penal tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o que afasta a possibilidade de declaração de eventual nulidade em virtude do princípio do pas de nullité sans grief e da previsão do art. 563 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.941/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.