- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, § 4º, II, do CP. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Desconstituir a conclusão da Corte de origem acerca da existência de condenações anteriores demanda incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, inviável em recurso especial. Incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. - O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento para a exasperação da pena base além do mínimo legal e para a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.690/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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