- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2. O Tribunal a quo decidiu que, "em que pese o documento de fls. 35 e demais alegações, não existe prova ou indício que possa afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo concernente ao lançamento tributário, presunção esta anotada no art. 3º da Lei n.º 6.830/80". Assim, tendo a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da compensação tributária, a análise da apontada violação aos artigos 156 e 170 do Código Tributário demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012) . 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 234.461/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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