- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GDATA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.357/2006. ENTRADA EM VIGOR APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. TEMA SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. No caso dos autos, muito embora provocada a Corte de origem por meio de embargos declaratórios, não houve manifestação acerca da limitação temporal para concessão da Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo - GDATA decorrente da edição da Lei 11.357/2006, que promoveu a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo, instituindo o Plano Geral de Cargos de Poder Executivo - PGPE, e criando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o que, no entender do recorrente, impediria a percepção de GDATA pelos integrantes do PGPE. 3. Insta destacar que os embargos infringentes de iniciativa da União interpostos contra acórdão que, por votação não unânime, deu provimento à apelação cível foram protocolizados em 21/9/2006, ou seja, em data anterior à publicação da Lei 11.357, de 19/10/2006. Assim, somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou os embargos infringentes, caberia a União levantar o tema referente à delimitação da GDATA, diante da entrada em vigor da novel legislação. Não há, portanto, falar em preclusão da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 241.138/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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