- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. LEGISLAÇÃO ESTADUAL CORRELATA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA N. 266 DO STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. O caso é de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, extinguindo o processo sem resolução do mérito, denegou mandado de segurança no qual pede o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, na redação da EC n. 62/2009, e, de consequência, do art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual n. 2.165/2010, da Lei Estadual n. 7.482/2010 e da Resolução n. 008/2011-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para "garantir aos credores de precatório judicial a observância da ordem cronológica de inscrição para pagamento de seus créditos, em valores integrais, correspondentes ao determinado pela sentença passada em julgado, declarando, ainda, como mero abatimento do total da condenação, os valores que porventura os credores venham a receber em função de acordos, nos quais houver deságio, anulando-se a quitação que, nessas condições, vier a ser efetuada, pois é ato jurídico nulo" (fl. 23). 3. O ato impugnado, em verdade, não é o ato de efeitos concretos que a parte alega senão as próprias normas criadas pela reforma constitucional procedida pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Assim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, não há como se afastar a aplicação do entendimento da Súmula n. 266 do STF. A respeito, dentre outros: AgRg no RMS 36.112/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 35.818/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2012; RMS 18.302/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/03/2006. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no RMS n. 37.264/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
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