- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não rebate os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei n.º 10.628/2002. Dessa forma, é de se reconhecer a competência do Juízo de primeiro grau para a apreciação do feito. 3. Assim, não estando mais o agravante no exercício de suas funções, afasta-se a prerrogativa do foro especial. 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.343.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
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