JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/02/2012

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA PARA O RECURSO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITOS VINCULANTES E EX TUNC. 3. ORDEM DENEGADA. 1. As leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal). Infere-se daí que a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, mas se aplica apenas aos atos processuais a serem praticados. 2. Os atos processuais praticados no processo considerando-se a legislação vigente e o entendimento então consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao cancelar o enunciado de Súmula n.º 394, não podem ser modificados pela Lei n.º 10.628/2002. Se ao tempo da condenação não estava em vigor a referida lei, a competência para o julgamento do recurso de apelação era do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei n.º 10.628/2002. Dessa forma, é de se reconhecer a competência do Juízo de primeiro grau para a apreciação do feito, tendo em vista os efeitos ex tunc e vinculantes da decisão definitiva de mérito proferida pela Corte Constitucional. 4. De fato, o art. 27 da Lei n.º 9.868/1999 permite ao Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, os efeitos da decisão ou decidir que só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Todavia, no caso em tela, tal situação excepcional não se sucedeu. 5. Assim, considerando os efeitos retroativos da ADIN n.º 2.797/DF e não estando mais o paciente no exercício de suas funções, afasta-se a prerrogativa do foro especial, não se constatando, no caso concreto, violações aos seus direitos ou garantias, uma vez que a ação penal contra ele instaurada tramitou perante o juiz natural - o Juízo da Décima Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - e o recurso foi julgado pelo órgão jurisdicional competente para a revisão das decisões dos juízes federais. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 115.521/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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