- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 619 E 620, TODOS DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NO CRIME. QUESTÃO NOVA, SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA LEI N.º 8.038/90. PREJUDICIALIDADE. TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em agravo regimental, de tese que não foi alegada no recurso especial, pois é vedada a inovação de pedidos quando da interposição do regimental. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, no recurso especial, limitou-se a sustentar contrariedade aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, pela ausência de manifestação da Corte local sobre os procedimentos previstos na Lei n. 8.038/90 relativo ao processo remetido àquele Tribunal pela competência estabelecida por prerrogativa de função, e, na via do regimental, alegou violação aos arts. 156, 619 e 620, do CPP, ante a inexistência de provas acerca da participação do agravante no crime a ele imputado, configurando inovação de argumentos. 3. Diante do cancelamento do enunciado da Súmula 394/STF e da declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei n. 10.628/02, não subsiste a competência especial por prerrogativa de função aos ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro. 4. Considerando-se que o agravante, atualmente, não mais ocupa o cargo de prefeito, encontra-se encerrada a competência do Tribunal de Justiça do Piauí para processamento e julgamento originário da presente ação penal, tornando-se inócua a análise de suposta violação ao art. 10 da Lei n. 8.038/90, aplicável no âmbito dos tribunais, visto que o feito será oportunamente remetido à primeira instância - Juízo natural da causa -, encontrando-se o recurso prejudicado nessa parte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.279.256/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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